sábado, julho 29, 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2017 (MOSCA DA CARAMBOLA)

Nova Instrução Normativa sobre a Mosca da Carambola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA  , Instrução Normativa nº 28, de 20 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 142, de 26 de julho de 2017, Seção 1, pp. 8-13.


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domingo, junho 11, 2017

PRAGAS REGULAMENTADAS EM CITROS

Por Eng° Agr° AFFA Augusto Carlos dos Santos Pinto - SSV/SFA/MG
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

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 Pragas Regulamentadas em Citros (2017)



sexta-feira, maio 19, 2017

CADASTRO NACIONAL DE INSTRUTORES CFO/CFOC






Já se encontra no portal do MAPA, atualizado todo o primeiro dia de cada mês, o CADASTRO NACIONAL DE INSTRUTORES CFO/CFOC aptos a ministrar cursos de habilitação para Responsáveis Técnicos para emissão do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC.

A atualização, a cargo da Divisão de Controle do Trânsito Vegetal - DCTV/CGPP/DSV/SDA/MAPA, atende ao disposto na Instrução Normativa nº 33, de 24 de agosto de 2016.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 24 DE AGOSTO DE 2016 - MAPA






INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 24 DE AGOSTO DE 2016 – MAPA


O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2o do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.006487/2013-37, resolve:

Art. 1o Fica Aprovada a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA EXIGÊNCIA, USO E CONTROLE DO CFO E DO CFOC

Art. 2o O Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas ou de produtos vegetais de acordo com as normas de sanidade vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

§    1o A origem no CFO é a Unidade de Produção – UP, de propriedade rural ou de área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas ou de produtos vegetais certificados.

§    2o A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação – UC, que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas ou de produtos vegetais certificados.

Art. 3o O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV, nos seguintes casos:

I – para as pragas regulamentadas, nas Unidades de Federação – UF com ocorrência registrada ou nas UF de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação;

II – para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de Área Livre de Praga

– ALP, de Local Livre de Praga – LLP, de Sistema de Mitigação de Riscos de Praga – SMRP ou de Área de Baixa Prevalência de Praga – ABPP, reconhecidos pelo MAPA; e

III – para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal – DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF de país importador.

Parágrafo único. Entende-se por UF de risco desconhecido como sendo aquela em que o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal – OEDSV, não realiza levantamentos anuais para comprovação da não ocorrência de praga regulamentada.

Art. 4o O texto de Declaração Adicional, utilizado na emissão do CFO ou do CFOC, será informado pelo MAPA ou fará parte do requisito fitossanitário de ONPF de país importador.

Parágrafo único. Quando se tratar de Declaração Adicional – DA15 (análise laboratorial), fica dispensada a emissão de CFO e de CFOC, tendo em vista que o laudo emitido por laboratório de diagnóstico fitossanitário credenciado pelo MAPA é documento oficial para subsidiar a emissão de Certificado Fitossanitário – CF.

Art. 5o A identificação numérica do CFO e do CFOC será dada em ordem crescente, com código numérico da UF, seguida do ano com dois dígitos, e número sequencial de quatro dígitos.

§ 1o Os formulários do CFO e do CFOC que serão utilizados pelo Responsável Técnico habilitado seguirão os modelos apresentados nos Anexos I, I-A, II e II-A, respectivamente.

§ 2o O código numérico da UF e do município seguirá o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

CAPÍTULO II

DO CURSO PARA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 6o O CFO e o CFOC serão emitidos e assinados por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso, específico para habilitação, organizado pelo OEDSV e aprovado pelo MAPA.

§     1o O OEDSV deverá submeter o programa do curso à área de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura – SFA, da UF onde se realizará o curso, para emissão de parecer técnico.

§   2o O prazo para emissão do parecer técnico pela área de sanidade vegetal da SFA será de 15 dias, com encaminhamento ao DSV, que terá também 15 dias para manifestação sobre o curso.

§  3o O curso deverá abordar duas partes:

I – Orientação Geral: normas sobre certificação fitossanitária de origem e de origem consolidada (CFO e CFOC), trânsito de plantas ou de produtos vegetais (Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV), noções

sobre normas internacionais e certificação (Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais – CIPV, Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias – SPS, noções de ALP, SMRP e Análise de Risco de Praga-ARP); e

II – Orientação Específica: aspectos sobre classificação taxonômica da praga, monitoramento, tipos de armadilhas, levantamento e mapeamento da praga em condições de campo, identificação, coleta, acondicionamento e transporte da amostra, bioecologia, sintomas, sinais, plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de controle.

§ 4o No caso de pragas amplamente disseminadas só será necessário abordar no curso para habilitação a orientação geral.

Art. 7o No ato da inscrição no curso para habilitação, o Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal deverá apresentar comprovante de seu registro, ou visto, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

Art. 8º Será exigida frequência integral do profissional interessado no curso, como condição para que seja submetido à avaliação final.

§   1o A avaliação final abordará prova teórica e quando houver possibilidade prova prática, sendo necessário obter no mínimo, setenta e cinco por cento de aproveitamento para aprovação.

§   2o O profissional poderá participar de curso específico em qualquer UF, podendo ser habilitado para atuar em outra UF, desde que apresente declaração ou certificado de aprovação no curso do OEDSV organizador do curso.

Art. 9o Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico – RT, deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação – TH, conforme o Anexo III, devendo o OEDSV encaminhar uma via à área de sanidade vegetal da SFA, que fará sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para emissão de CFO e de CFOC.

§  1o O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da primeira habilitação, com dois dígitos, e numeração sequencial.

§   2o As pragas para as quais o Responsável Técnico está habilitado para emitir CFO ou CFOC constarão no Anexo do Termo de Habilitação, conforme Anexo IV.

§   3o O OEDSV fornecerá ao Responsável Técnico habilitado carteira de habilitação, conforme Anexo V desta Instrução Normativa.

§  4o A habilitação terá validade de cinco anos, considerando a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico da (s) praga (s) para a (s) qual (is) o RT se habilitou, sendo renovada por igual período, através de solicitação escrita do RT habilitado ao OEDSV, com 30 (trinta) dias, no mínimo, antes da data do vencimento.

§   5o No caso de renovação, a validade da habilitação do RT para a praga será contada a partir da data da concessão da habilitação.

§  6o O RT poderá atuar em UF diferente daquela em que foi habilitado, desde que seja concedida a extensão de sua habilitação pelo OEDSV na UF onde pretender atua r.

§   7o O OEDSV que receber solicitação de extensão de habilitação deverá informar-se sobre a regularidade da situação do Responsável Técnico Habilitado junto ao OEDSV de origem, para avaliação da concessão da extensão da atuação.

§  8o A identificação do Termo de Habilitação de extensão de atuação do RT será o número de sua habilitação atual, acrescido da sigla da UF de extensão.

§   9o O RT poderá solicitar a renovação da habilitação para a praga no OEDSV da UF onde foi habilitado inicialmente ou no OEDSV da UF onde foi concedida a extensão de habilitação.

Art. 10. O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional de RTs habilitados para emissão do CFO e do CFOC, onde constará o nome do RT, o número da habilitação, a relação da (s) praga (s) para a (s) qual (is) está habilitado, o prazo de validade da habilitação, por praga, UF da habilitação, UF de extensão de habilitação e a assinatura.

Art. 11. O OEDSV será responsável pela notificação ao RT habilitado sobre a necessidade da participação em treinamento específico, a ser realizado em período preestabelecido, para atualizar sua habilitação para novas pragas regulamentadas ou de interesse da ONPF do país importador.

§   1o O Responsável Técnico habilitado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão em sua habilitação das pragas previstas no caput deste artigo.

§  2o Para obter a inclusão da nova praga em sua habilitação, o RT deverá solicitar treinamento, por escrito, ao OEDSV, que o encaminhará a um especialista, com pós-graduação relacionada a essa praga, após obter parecer técnico favorável da SFA.

§   3o Após o treinamento e atendidos os critérios de avaliação, o especialista emitirá um certificado de aprovação, para que o OEDSV atualize o Anexo do Termo de Habilitação do RT.

§    4o O especialista interessado em ministrar curso específico de praga ou treinamento de RT habilitado, previsto no §2o, será incluído no Cadastro Nacional de Especialista na Praga, que será disponibilizado pelo MAPA.

§   5o Pesquisador lotado em Centro de Pesquisa, que necessitar de CFO, por exigência de país importador, poderá participar de treinamento em legislação fitossanitária para que possa ser habilitado junto ao OEDSV, sendo dispensado da orientação específica mencionada no art. 6o, §3o, inciso II desta Instrução Normativa, após obter parecer técnico favorável da área de sanidade vegetal da SFA.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO

Art. 12. A Unidade de Produção – UP, deverá ser inscrita no OEDSV, por RT, no prazo previsto na legislação específica da praga ou em plano de trabalho bilateral firmado pelo MAPA, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.

§    1o Não havendo prazo para inscrição de UP definido em legislação específica, como prevê o caput, o requerimento de inscrição de UP de culturas anuais deverá ser protocolado no OEDSV, no mínimo 30 (trinta) dias antes do plantio, sendo permitido até o quinto dia útil após o início do plantio, em caso excepcional, devidamente justificado pelo RT.

§   2o O requerimento de inscrição de UP de cultura perene deverá ser protocolado no OEDSV, no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do início da colheita, quando não houver medidas fitossanitárias a serem cumpridas antes desse prazo, por exigência de país importador.

§   3o Se houver medida fitossanitária a ser cumprida em cultura perene, como dispõe o parágrafo anterior, o prazo de inscrição da UP será de 30 (trinta) dias antes da adoção da primeira medida.

§     4o A UP padrão é a área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie, cultivar, clone e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.

§  5o A UP no agroextrativismo é a área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, que representa a espécie a ser explorada.

§   6o A UP no cultivo de planta ornamental, olerícola e medicinal é a área plantada com a mesma espécie, em que:

I – poderão ser agrupados para a caracterização de uma UP tantos talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma dos talhões agrupados não exceda a 20 hectares, devendo esta UP ser identificada por um ponto georreferenciado de um dos talhões que a compõe e por croqui de localização dos talhões; e

II – talhões descontínuos de um mesmo produto que possuam área igual ou superior a 20 hectares deverão constituir UPs individualizadas, e cada UP deverá ser identificada por um ponto georreferenciado.

Art. 13. RT e o produtor deverão preencher e assinar a Ficha de Inscrição da UP, conforme os Anexos VI e VII desta Instrução Normativa, anexando cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do interessado pela habilitação da UP e croqui de localização das UPs.

§   1o A propriedade receberá identificação numérica que será formada pelo código numérico da UF, código numérico do município e o número sequencial com quatro dígitos.

§   2o O OEDSV fornecerá o (s) código (s) da (s) UP (s) no ato da inscrição, que será composto pelo código numérico da propriedade, ano com dois dígitos, e número sequencial com quatro dígitos.

§   3o O RT poderá solicitar ao OEDSV a manutenção do número da habilitação da UP de cultura perene, anualmente, conforme o Anexo VIII desta Instrução Normativa, nos prazos previstos no artigo 11, §§ 2o e 3o.

§    4o As leituras das coordenadas geográficas, latitude e longitude, serão obtidas no Sistema Geodésico SIRGAS 2000 ou, na ausência desse, o WGS 84.

§  5o Durante a colheita, o lote formado deve ser identificado no campo com o número da UP para garantir a origem e a identidade do produto.

§  6o Na UP ou na UC agroextrativista deverá ocorrer a identificação do produto ou da embalagem com rótulo, onde conste o nome do produto e o código da UP ou do lote, para permitir a rastreabilidade no processo de certificação.

§  7o O material coletado para análise fitossanitária oriundo de UP ou UC, por exigência do processo de certificação, deverá ser encaminhado a laboratório de diagnóstico fitossanitário da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com ônus para o produtor ou consolidador.
§ 8o A UP e a UC poderão ter mais de um RT habilitados junto ao OEDSV.



CAPÍTULO IV


 DAS UNIDADES DE CONSOLIDAÇÃO


Art. 14. A UC deverá ser inscrita no OEDSV da UF onde estiver localizada, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem consolidada.

 1o O RT e o representante legal da UC deverão preencher e assinar a Ficha de Inscrição da UC, conforme Anexo IX desta Instrução Normativa, anexando cópia da carteira de identidade e do CPF.

§   2o O OEDSV deverá emitir Laudo de Vistoria da UC, conforme o Anexo X desta Instrução Normativa, para validar a sua inscrição.

§  3o A UC receberá identificação numérica, que será formada pelo código numérico da UF, código numérico do município e o número sequencial com quatro dígitos.

Art. 15. A legislação específica da praga definirá as exigências a serem cumpridas no armazenamento dos produtos certificados, no sentido de manter a sua condição fitossanitária de origem.

Parágrafo único. Na ausência de legislação específica devem ser adotados critérios mínimos para manter a segurança fitossanitária dos produtos certificados, os quais são:

I – local específico para armazenamento de lotes de produtos certificados; II – higienização das instalações, máquinas, equipamentos e pessoal; e III – destruição de resíduos.

CAPÍTULO V

DA EMISSÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM – CFO E DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO – CFOC

Art. 16. O CFO será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou de ONPF de país importa d o r.

§  1o Cada produto deverá estar relacionado individualmente, por nome científico, comum e cultivar ou clone, sendo exigida a identificação da UP, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.

§  2o Um CFO poderá contemplar mais de um produto e mais de uma UP.

§  3o O CFO será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.

§  4o Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.

§  5o O CFO poderá ser emitido também para a produção total estimada no início da colheita da UP, sendo que em cada CFO emitido posteriormente deve constar o saldo remanescente da produção da UP.

§  6o O Anexo I-A desta Instrução Normativa, será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do CFO, quando for necessário.

§     7o O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de controle para assegurar a emissão da PTV apenas para a produção estimada da UP inscrita no OEDSV.


Art. 17. O CFOC será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, formada a partir de lotes de produtos certificados com CFO, ou CFOC, ou PTV, ou CF, ou Certificado Fitossanitário de

Reexportação – CFR, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou de ONPF de país importador.

§    1o Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo obrigatória a identificação do lote, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.

§  2o Um CFOC poderá contemplar mais de um produto e mais de uma UP.

§  3o O CFOC será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.

§  4o Os campos não utilizados deverão ser anulados.

§   5o O Anexo II-A será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do CFOC, se necessário.

§  6o Define-se lote, para fins de CFOC, como o conjunto de produtos da mesma espécie, cultivar ou clone, de tamanho definido e que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes, formado por produtos previamente certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR.

§    7o Cada lote formado deverá estar identificado com um número, composto pelo código da inscrição da Unidade de Consolidação, ano, com dois dígitos, e número sequencial com quatro dígitos.

§  8o O RT deverá manter no Livro de Acompanhamento os registros do CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR dos produtos que deram origem a cada lote formado e o número do (s) CFOC (s) emitidos para as partidas formadas a partir dele.

§  9o O CFOC poderá ser emitido também para a quantidade total do lote de produto consolidado na Unidade de Consolidação, sendo que em cada CFOC emitido posteriormente deve constar o saldo remanescente da quantidade do lote consolidado.

Art. 18. O CFO e o CFOC deverão ser emitidos em três vias, com a seguinte destinação:

I – 1a via: destinada a acompanhar a partida até o momento da emissão da PTV, ficando retida pelo OEDSV para ser anexado à cópia da PTV;

II – 2a via: destinada ao emitente; e

III – 3a via: destinada ao produtor ou a UC.

Parágrafo único. No caso de emissão eletrônica será admitida a emissão em uma única via.

Art. 19. O CFO e CFOC terão prazo de validade de até trinta dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente.

Art. 20. A legislação específica da praga ou plano de trabalho bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer exigência do uso de lacre, no ato da emissão do CFO ou CFOC.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DO CFO E CFOC

Art. 21. O RT de UP realizará inspeções de acordo com a legislação específica da praga e, na ausência de normativa, deverá realizar inspeções periódicas para a certificação de plantas e de produtos vegetais.

Art. 22. O RT de UC realizará inspeções de acordo com a legislação específica da praga e, na ausência de normativa, deverá realizar inspeções em cada partida certificada, antes da formação do lote.

Art. 23. O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de controle para assegurar a efetiva

assistência do RT, nos locais de atuação da UF.

Art. 24. O RT deverá elaborar e manter à disposição dos órgãos de fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado com páginas numeradas, com registro das inspeções realizadas e orientações prescritas, além das informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa e pela legislação específica da praga ou do produto, devendo ser assinado pelo RT e pelo contratante ou representante legal.

§ 1o O Livro de Acompanhamento citado neste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, por UP, para fundamentar a emissão do CFO:

I – dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto; II – espécie;

III – cultivar ou clone;

IV – área plantada por cultivar ou clone; V – dados do monitoramento da praga;

VI – resultados das análises laboratoriais realizadas;

VII – anotações das principais ocorrências fitossanitárias; VIII – ações de prevenção e método de controle adotado; IX – estimativa da produção;

X – tratamentos fitossanitários realizados para a praga, anotando os agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência;

XI – quantidade colhida e, quando exigido, o manejo pós-colheita; e

XII- croqui de localização da UP na propriedade e respectivas coordenadas geográficas.

§   2o O Livro de Acompanhamento deverá estar em local de fácil acesso na propriedade da UP; não havendo sede na propriedade, o RT definirá o local no município de localização da UP.

§  3o O Livro de Acompanhamento da UC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para fundamentar a emissão do CFOC:

I – anotações de controle de entrada de produtos na UC, com os respectivos números dos CFO, CFOC, PTV, CF e CFR que compuseram cada lote, conforme Anexo XII desta Instrução Normativa, e a legislação específica;

II – espécie;

III – cultivar ou clone; IV – quantidade do lote;

V – controle de saída das partidas certificadas com o CFOC; e

VI – registro das inspeções realizadas pelo RT e por fiscal estadual ou federal.

§  4o A UP ou a UC que aderir ao sistema de Produção Integrada do MAPA poderá substituir o livro, citado neste artigo, pelos cadernos de campo e de pós-colheita, previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas – DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam abrangidas pelos registros.

§  5o As anotações de acompanhamento, quando elaboradas e mantidas na forma eletrônica, devem ser impressas e numeradas, formando um Livro de Acompanhamento, para efeito de fiscalização e auditoria.

§ 6o Os documentos comprobatórios das atividades realizadas pelo RT deverão estar à disposição da fiscalização.

Art. 25. As irregularidades verificadas em relação ao CFO e ao CFOC serão formalmente apuradas pelo OEDSV.

§    1o As irregularidades comprovadas acarretarão advertência por escrito, sendo a reincidência motivo de suspensão ou desabilitação.

§   2o Não havendo comprovação de má-fé, o profissional poderá ser novamente habilitado após novo treinamento.

§    3o Os casos de comprovada má-fé resultarão em desabilitação imediata e irreversível do RT, sendo notificado o fato ao CREA e o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal, para enquadramento nas penalidades previstas no Art. 259, do Código Penal Brasileiro, e no art. 61 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O RT deverá encaminhar, mensalmente, ao OEDSV, até o vigésimo dia do mês subsequente, relatórios sobre CFO e CFOC emitidos no mês anterior, conforme os Anexos XI e XII desta Instrução Normativa.

Art. 27. O OEDSV deverá encaminhar relatórios consolidados com informações sobre os CFO e CFOC emitidos a cada semestre à área de sanidade vegetal da SFA na UF, até o último dia do mês subsequente ao semestre, conforme o Anexo XIII desta Instrução Normativa.

Art. 28. Havendo sistema informatizado para emissão de CFO e de CFOC, os formulários, documentos e relatórios serão emitidos ou anexados eletronicamente.

Art. 29. O OEDSV estabelecerá sistema de controle interno e fiscalizará as atividades dos RTs credenciados, cabendo ao MAPA realizar auditoria em todo o processo de Certificação Fitossanitária de Origem.

Art. 30. Aprovar o modelo do CFO, do CFOC e dos demais modelos, conforme os Anexos I a XIII desta Instrução Normativa.





 
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Fica revogada a  Instrução Normativa no 55, de 04 de novembro de 2007.





BLAIRO MAGGI

segunda-feira, fevereiro 13, 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 24 DE AGOSTO DE 2016 – MAPA




O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2o do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.006486/2013-92, resolve:

Art. 1º Fica Aprovada a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA UTILIZAÇÃO DA PTV

Seção I

Da Exigência e do Uso da PTV

Art. 2o A PTV é o documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas ou produtos vegetais, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário – CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação – CFR, com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Parágrafo único. O controle do trânsito de plantas ou de produtos vegetais envolve o transporte interno rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.

Art. 3o A PTV será exigida para o trânsito de partida de plantas ou de produtos vegetais com potencial de veicular praga quarentenária presente, praga não quarentenária regulamentada, praga de interesse da Unidade da Federação – UF e por exigência de país importador, salvo quando for dispensada em norma específica da praga.

Parágrafo único. Entende-se por praga de interesse de UF aquela de importância econômica, cuja disseminação possa ocorrer por meio de trânsito de plantas e de produtos vegetais e que seja objeto de programa oficial de prevenção ou controle na mesma UF, reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal – DSV.

Art. 4o A emissão da PTV será fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem – CFO ou em Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC para o trânsito de partidas de plantas ou de produtos vegetais, nos seguintes casos:

I – para as pragas regulamentadas, na UF de ocorrência ou de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação;

II – para comprovar a origem de Área Livre de Praga – ALP, Local Livre de Praga – LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga – ABPP, reconhecida pelo MAPA; e

III – para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de UF, com aprovação do DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF de país importador.

Parágrafo único. Entende-se por UF de risco desconhecido como sendo aquela em que o Órgão Estadual de Defesa Sanitária – OEDSV, não realiza levantamentos anuais para comprovação da não ocorrência de praga regulamentada.

Art. 5o Não será exigido PTV para plantas e produtos vegetais cuja exigência seja laudo laboratorial, certificado de tratamento, atestado de origem genética, termo de conformidade ou


certificado de sementes ou mudas.

Parágrafo único. Para material de propagação com níveis de tolerância estabelecidos para pragas não quarentenárias regulamentadas, serão utilizados o Atestado de Origem Genética, ou o Termo de Conformidade, ou o Certificado de Sementes ou de Mudas, conforme a categoria da semente ou da muda, previstos na legislação de sementes e mudas, como documentos de trânsito.

Art. 6o A PTV fundamentará a emissão do CF e do CFR, quando houver exigência de Declaração Adicional – DA referente a inspeção na origem.

Parágrafo único. Esta exigência não se aplica quando houver a emissão do CF na origem, por força de acordo bilateral ou de norma específica.

Art. 7o A partida acompanhada de CF ou de CFR emitido por Fiscal Federal Agropecuário – FFA do MAPA, na origem, deverá ser lacrada, ficando isenta da exigência da emissão da PTV durante o trânsito interno até o ponto de egresso.

Art. 8o Os termos da utilizados na emissão da PTV serão fornecidos pelo MAPA ou farão parte do requisito oficial da ONPF do país importador.

Seção II

Da Emissão e Controle da PTV

Art. 9o O OEDSV deverá utilizar o formulário da PTV, conforme o modelo apresentado no Anexo I e I-A, desta Instrução Normativa.

§   1o A identificação numérica da PTV será em ordem crescente, com código numérico da UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número sequencial de seis dígitos.

§  2o O código numérico da UF seguirá o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 10. O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, estabelecerá procedimentos próprios de controle sobre a impressão do formulário da PTV, sua distribuição, assinatura e a emissão pelos Responsáveis Técnicos habilitados.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE OEDSV

Art. 11. Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico – RT, deverá preencher e assinar duas vias do Termo de Habilitação – TH, conforme o Anexo II, ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento de uma via à Superintendência Federal de Agricultura – SFA na UF, para sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para emissão da PTV.

§  1o O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da habilitação, com dois dígitos, e numeração sequencial.

§   2o O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, do qual constará o nome do RT, o número do termo de habilitação, OEDSV de lotação, local de atuação e a assinatura.

§   3o O RT habilitado para a emissão da PTV deverá ser submetido, no máximo a cada três anos, a curso de treinamento e de capacitação técnica sobre normas de sanidade vegetal.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DA PTV

Art. 12. A PTV, no caso de emissão manual, somente poderá ser emitida e assinada por um


Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, habilitado e inscrito no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, pertencentes ao quadro do OEDSV e que exerçam atividade de fiscalização agropecuária

§    1º O CFO ou CFOC deverá ser anexado à via da PTV destinada ao OEDSV, para fins de rastreabilidade no processo.

§      2º Será dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior quando houver sistema informatizado que permita a verificação dos documentos que fundamentem a PTV e a rastreabilidade do processo.

Art. 13. A PTV poderá ser emitida eletronicamente em sistema informatizado, desde que a certificação fitossanitária de origem seja fiscalizada permanentemente e homologada pelo RT habilitado para emissão de PTV.

§  1o O OEDSV deverá garantir a segurança do sistema informatizado e disponibilizar consulta ao site para verificar a autenticidade dos documentos.

§   2o A homologação da certificação fitossanitária de origem pelo RT habilitado para emissão de PTV se dará mediante uso de senha pessoal, de assinatura eletrônica ou de outra medida de segurança equivalente.

§   3o A PTV eletrônica dispensará a assinatura se estiver vinculada ao Engenheiro Agrônomo ou Florestal habilitado que homologar a certificação fitossanitária de origem.

§   4o A emissão da PTV poderá ser realizada pelo produtor de Unidade de Produção – UP ou proprietário de Unidade de Consolidação – UC, através de sistema informatizado disponibilizado pelo OEDSV.

Art. 14. Na emissão de PTV fundamentada em outra PTV, deverá ser assegurada a manutenção da identidade, da rastreabilidade e da condição fitossanitária do produto.

Art. 15. A PTV será emitida para o produto importado com potencial de veicular Praga Quarentenária Presente, a partir da UF declarada como destino da partida pelo importador, devendo ainda obedecer às exigências a seguir:

I – a partida importada seguirá no trânsito interno, do ponto de ingresso ao ponto de destino declarado, amparada pela cópia autenticada do CF ou do CFR, o Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, emitido pelo Serviço de Vigilância Agropecuária do MAPA do ponto de ingresso da partida;

II – a partida importada poderá ser distribuída para outra UF desde que o OEDSV estabeleça mecanismos de controle para assegurar a manutenção da conformidade fitossanitária e a rastreabilidade no processo de certificação;

III – a declaração adicional constante do CF ou do CFR será transcrita para o campo específico da PTV, devendo ser incluído o número do CF e do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, nos casos em que houver exigência para o trânsito interno;

IV – o OEDSV deverá arquivar cópia do CF ou do CFR e cópia do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, junto à via da PTV destinada ao controle do OEDSV, para efeito de rastreabilidade; e

V – o produto importado poderá compor lote de produto formado em UC, devendo ser incluído nos registros do livro de acompanhamento o número do CF ou do CFR e do TF, para a manutenção da rastreabilidade no processo de certificação.

Art. 16. A PTV poderá ser emitida para a partida embarcada na mesma UF de produção, quando houver necessidade de constar do CF ou do CFR declaração adicional do MAPA para atender


exigência da ONPF do país importador.

Art. 17. A PTV será emitida nas barreiras fitossanitárias estaduais, móveis ou fixas, ou em unidade do OEDSV.

Art. 18. A PTV será emitida em duas vias, com a seguinte destinação: I – 1a via: acompanha a partida no trânsito; e

II – 2a via: OEDSV, para arquivo junto com o CFO, CFOC, PTV, CF, CFR, Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.

§   1o No caso de emissão eletrônica será admitida a emissão de uma única via para acompanhar a partida no trânsito de vegetais.

§  2o A PTV terá validade de até 30 (trinta) dias, ficando a cargo do emitente estabelecer o prazo.

§   3o Cada produto deverá estar relacionado individualmente, por nome científico, nome comum e cultivar ou clone, sendo exigida a identificação da UP ou do lote consolidado, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.

§  4o Uma PTV poderá contemplar mais de um produto e mais de uma UP.

§  5o A PTV será emitida preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.

§  6o Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.

§  7o O Anexo I-A será utilizado para informações complementares dos campos da PTV, quando for necessário.

Art. 19. A legislação específica da praga ou o acordo bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer a exigência do uso de lacre no ato da emissão da PTV.

Parágrafo único. O número do lacre da partida certificada ou do meio de transporte deverá constar do campo específico da PTV.

Art. 20. Não poderá ser delegada a emissão da PTV a profissional de instituições estaduais que atuem na área de assistência técnica, extensão rural, fomento ou pesquisa agropecuária ou de competência profissional não prevista por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Após autorização do MAPA, em casos especiais e a pedido do OEDSV, a PTV poderá ser emitida por FFA, designado por um período determinado.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DA PTV

Art. 21. O OEDSV deverá encaminhar relatório semestral consolidado à SFA na UF, conforme Anexo III, até o último dia do mês subsequente ao semestre respectivo.

Art. 22. O OEDSV não emitirá a PTV para o trânsito de partida de plantas, ou produtos vegetais, que se encontrar em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 23. O OEDSV não exigirá a PTV para o trânsito interestadual de vegetais, em desacordo com legislação federal.

§   1o A inobservância a este artigo deverá ser comunicada ao MAPA, o qual, como instância central e superior do SUASA, averiguará a não conformidade no prazo de 10 (dez) dias.

§   2o O descumprimento do previsto no caput inviabilizará repasses de recursos financeiros pelo MAPA ao OEDSV.



Art. 24. O MAPA realizará auditoria nos procedimentos adotados pelos OEDSV na emissão da PTV







nas Unidades da Federação.

Art. 25. Aprovar o modelo da PTV e os demais modelos, conforme os Anexos I a III. Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Fica revogada a  Instrução Normativa no 54, de 4 de novembro de 2007. 


BLAIRO MAGGI